DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., GERSON BATISTA DE … — AREsp AREsp 2904827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., GERSON BATISTA DE ASSIS, ALEXANDRA MITIKO YAMAMURA DE ASSIS, JAQUELINE BATISTA DE ASSIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., GERSON BATISTA DE ASSIS, ALEXANDRA MITIKO YAMAMURA DE ASSIS, JAQUELINE BATISTA DE ASSIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 580):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL PRÉVIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Ainda que os embargos à execução objetivem a defesa do devedor diante da cobrança da dívida, os pleitos são idênticos aos formulados na ação revisional anterior vinculada à mesma causa de pedir, situação que, aliada à identidade de partes, configura a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
2. A condenação em honorários advocatícios é norteada tanto pelo princípio da sucumbência quanto pelo princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração da lide será responsável pelo pagamento das despesas decorrentes. Considerando que a parte autora optou por ajuizar demanda cujos pedidos já tinham sido levados à apreciação jurisdicional por meio da ação revisional precedente, não há como afastar a sua responsabilidade pela instauração da nova lide.
3. Apelação cível improvida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 620-625).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 55, 56, 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Sustenta, em síntese,
"No entanto, merece reparo o r. acórdão proferido, ao passo que para a caracterização da litispendência é necessário a presença dos três elementos em conjunto, a saber, partes, pedidos e causa de pedir, na forma do art. 337, § 2º, do CPC, sendo que a falta de um deles restará desqualificado a litispendência.
No presente caso, a causa de pedir da Ação de Embargos à Execução é completamente diversa da causa de pedir da presente Ação ConstitutivaNegativa (Revisional).
No primeiro caso, os Recorrentes pretendem impedir o excesso de execução ocasionada por cláusulas contrarias à legislação bancária, enquanto na Ação
[trecho intermediário suprimido]
no que se refere à desnecessidade de exame pericial para constatar eventual abusividade nos contratos firmados entre as partes, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3.De igual modo, desconstituir o firmado no aresto recorrido, no sentido de que há litispendência entre os embargos à execução e a ação declaratória, cumulada com revisional, Proc. 0807826-12.2015.8.12.0001, exige o reexame de fatos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.384.823/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 578).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.