ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2904829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXCLUDENTE DE ILICITUDE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à devida compreensão do pronunciamento judicial. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. O julgador não está necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.
3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão de pronúncia para absolver sumariamente o réu em razão do reconhecimento da legítima defesa, causa excludente da ilicitude. O acórdão recorrido mencionou que a prova colhida demonstra que "a legítima defesa é evidente" e que, portanto, justificava a absolvição sumária levada a efeito. Segundo aquela Corte, a prova examinada, inclusive a de natureza técnica, respaldava a configuração de todos os pressupostos dessa causa excludente de ilicitude.
4. Verifica-se que, conforme decidido pela Corte estadual, não havia omissão, contradição nem obscuridade a serem sanadas, porque os questionamentos suscitados pelo Ministério Público foram devidamente apreciados no aresto que julgou o recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Logo, não deve ser reconhecida a violação do disposto no art. 619 do CPP. A revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias ultrapassa a simples revaloração das provas. Na verdade, a adoção de conclusão diversa daquela obtida pressupõe novo exame do conjunto probatório e dos fatos apurados
[trecho intermediário suprimido]
réu em razão da prosperidade de seu estabelecimento comercial e, por isso, passou a ameaçá-lo de morte de forma constante e pública. A Corte local asseverou que todas as testemunhas foram unânimes em afirmar as ameaças, inclusive por meio de bilhetes. A vítima andava constantemente armada no bairro e era conhecida por disparar tiros e praticar violência.
No dia dos fatos, o acusado retornava de uma festa de aniversário com sua esposa e três filhos quando se deparou com o ofendido, que o esperava armada. A vítima efetuou disparos de arma de fogo contra o acusado, que revidou com três tiros, dois deles direcionados à parte inferior do corpo, com o objetivo de cessar a injusta agressão.
Assim, reafirmo a premissa de q ue a pretensão recursal direcionada a obter o restabelecimento da decisão de pronúncia encontra óbice formal e não pode ser conhecida nesta via recursal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.