DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERSON TEIXEIRA DA SILVA contra a dec… — AREsp AREsp 2904840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERSON TEIXEIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso deveria ter sido admitido, uma vez que a análise da idoneidade da fundamentação na fase do art.
- 59 do Código Penal prescinde do reexame fático-probatório.
- Aduz que as circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa sem a existência de nenhum elemento concreto ou extraordinário que justificasse tal juízo .
Resultado indicado
Percebe-se, portanto, que os argumentos utilizados pelo Juízo dizem respeito à variedade e intensidade das agressões [trecho intermediário suprimido] regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERSON TEIXEIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso deveria ter sido admitido, uma vez que a análise da idoneidade da fundamentação na fase do art. 59 do Código Penal prescinde do reexame fático-probatório.
Aduz que as circunstâncias do crime foram valoradas de forma negativa sem a existência de nenhum elemento concreto ou extraordinário que justificasse tal juízo .
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nas fls. 270-272.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 295):
EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AR Esp. Lesão corporal no contexto de violência doméstica. Dosimetria. Não incidência da Súmula 7/STJ. Admissibilidade do R Esp. Dosimetria. Primeira fase. Utilização de fundamentos concretos e pormenorizados para a negativação do vetor "circunstâncias do crime". Provimento do agravo para se conhecer do recurso especial, embora que para se lhe negar provimento.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.
Conforme narrado linhas acima, a defesa insurge-se em relação à exasperação das circunstâncias do crime, entendendo que não teria havido fundamentação concreta que a justificasse.
Defende que não foi identificado nenhum elemento concreto que, no caso, demonstre a necessidade de uma punição mais severa, considerando, sobretudo, que as lesões foram de natureza leve.
Pois bem. No caso em tela, o recorrente foi condenado pela prática do crime de lesão corporal. Para uma melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se o trecho pertinente do acórdão impugnado (fls. 228-229, grifei):
20. In casu, o Juízo a quo utilizou-se dos seguintes fundamentos para a negativação da referida vetorial, senão vejamos:
(..) 6) circunstâncias do crime: a circunstâncias do crime compreendem todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal, ou seja, as singularidades do injusto penal perpetrado in concreto não albergadas em sua tipificação legal. No caso em tela, observo que as circunstâncias increpam o fato criminoso apurado, tendo em vista que a diversidade e intensidade das agressões. Assim, recrudesço a pena-base;
(..)
21. Percebe-se, portanto, que os argumentos utilizados pelo Juízo dizem respeito à variedade e intensidade das agressões
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.924.704/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei)
Acerca do argumento defensivo de que a lesão corporal causada teria sido de natureza leve, deve ser consignado que tal fato não tem relação com as circunstâncias do crime, mas com a consequência do delito.
Ademais, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.482.074/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2019).
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.