ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2904867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.844.326/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da necessidade de dilação probatória, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SW LOGÍSTICA LTDA. contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 327-329):
A decisão agravada concluiu que a Agravante teria formulado alegação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
Com a devida vênia, não procede. No Recurso Especial, a Agravante apontou expressamente a violação aos arts. 489, §1º, incisos I a IV, e 1.022 do CPC, descrevendo as omissões relevantes: (i) falta de enfrentamento da tese de que não houve creditamento indevido superior ao limite do Convênio ICMS 106/96; (ii) desconsideração das EF Ds, CT-e e GNRE que evidenciam tratar-se de mero equívoco formal de escrituração valores de prestações iniciadas em outras U Fs lançados em "outros créditos", quando o correto seria o lançamento como "estorno de débito"; e (iii) manutenção do acórdão mesmo após embargos de declaração provocando tais pontos. Houve, portanto, delimitação específica do vício e das consequências jurídicas, o bastante para afastar a Súmula 284/STF.
Ressalte-se que o REsp ainda indicou a base normativa estadual (Resolução SEFAZ/RJ
[trecho intermediário suprimido]
tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade, requer reexame do contexto fático-probatório da causa, o que é defeso na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Desse modo, não há falar em reparo na decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão proferida pela Presidência do STJ.
6. Consoante a jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.3.2017.
7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.844.326/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.