DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAVIO FRANCISCO THOME, NATÁLIA DOS SANTOS DA SILVA, JOSÉ FR… — AREsp AREsp 2904870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAVIO FRANCISCO THOME, NATÁLIA DOS SANTOS DA SILVA, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, MICHEL FRANCISCO SIMOES e SUELY DOS SANTOS DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão proferido em sede de apelação criminal.
- O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF) e na necessidade do revolvimento do acervo probatório dos autos para o deslinde do recurso (Súmula 7/STJ) - (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls.
- A decisão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF) e da necessidade do revolvimento do acervo probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLAVIO FRANCISCO THOME, NATÁLIA DOS SANTOS DA SILVA, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, MICHEL FRANCISCO SIMOES e SUELY DOS SANTOS DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão proferido em sede de apelação criminal.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF) e na necessidade do revolvimento do acervo probatório dos autos para o deslinde do recurso (Súmula 7/STJ) - (fls. 1.814/1.816).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.888/1.893).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
A decisão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF) e da necessidade do revolvimento do acervo probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a impugnar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF de forma genérica, sem demonstrar analiticamente como a apreciação da tese recursal poderia prescindir dos obstáculos apontados na decisão agravada.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.