ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2904881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a questão tratada no recurso especial envolve reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 7703, 4703, 7709, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula N. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a questão tratada no recurso especial envolve reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a questão seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de matéria fático-probatória, e que a condenação por danos morais decorrente do atraso na entrega de imóvel não se sustenta.
3. A parte agravada argumenta que a pretensão recursal configura tentativa de reanálise de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, é adequada ao caso em questão; (ii) saber se há a incidência de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão de suposta manifesta inadmissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise de fatos e provas, que houve cobrança a maior dos autores, o que não pode ser reexaminado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão, nem a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência de multa processual não foi aplicada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória. 2. A incidência de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência
[trecho intermediário suprimido]
não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.
No que se refere à alínea c, registre-se que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Em relação à pretensão da parte agravada de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ressalte-se que essa penalidade processual não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.