DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO TEIXEIRA DO AMARAL contra inadmiss… — AREsp AREsp 2904892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO TEIXEIRA DO AMARAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE USO.
- O artigo 561 do CPC, ao tratar sobre a manutenção e a reintegração da posse, dispõe que "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse;
- II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 10100, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIO TEIXEIRA DO AMARAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 584):
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ITAIPU. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE USO. NATUREZA PRECÁRIA. RESCISÃO. NEGATIVA DE DESOCUPAÇAO. CARACTERIZADO ESBULHO.
1. O artigo 561 do CPC, ao tratar sobre a manutenção e a reintegração da posse, dispõe que "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
2. Não há dúvidas de que empresa pública é proprietária do imóvel objeto da lide, sendo que a posse indireta da ITAIPU está demonstrada pela matrícula do imóvel.
3. A permissão de uso de bem, ainda que a título oneroso, é ato administrativo de caráter precário, discricionário e unilateral, não se confundindo com os contratos de locação.
4. Quanto à regularidade da posse exercida pela parte apelada sobre o bem, veja-se que a referida regularidade não impede a que o imóvel seja requisitado pela ITAIPU a qualquer tempo e tampouco influi para afastar a caracterização do esbulho, na hipótese em que, solicitada a devolução do imóvel, o usuário não o devolve em tempo. Recusada a devolução no prazo assinalado, a posse torna-se de imediato irregular.
5. Como o réu não tinha direito à aquisição do imóvel, restou caracterizado o esbulho possessório, pois, na condição de permissionário a título precário, a rescisão do contrato (possível a qualquer tempo) autoriza a reintegração do bem à ITAIPU, e notificado para restituir o imóvel, a parte ré não o fez, passando a possuí-lo indevidamente.
6. Independentemente de a posse direta da parte ré ter se iniciado regularmente ou não, tornou-se irregular. Limitada a controvérsia à comprovação da posse da ITAIPU e sua necessária reintegração, comprovado o esbulho, é evidente a procedência do pedido inicial de reintegração de posse.
7. Apelação da ITAIPU a que se dá provimento, para firmar a procedência do pedido inicial de reintegração da parte autora na posse do imóvel discutido.
Nas razões do recurso especial de fls. 596/609, a parte agravante alega violação aos artigos 422, 1.201 e 1.228, §§ 1º e 2º, do Código Civil; aos artigos 5º, caput e inciso I; e 37, caput, da Constituição Federal; e à Resolução nº 33 do
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.