ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2904902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de vale-pedágio.
- O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição ao aplicar o prazo de doze meses previsto no parágrafo único do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5632, 9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 10.209/2001. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.229/2021. APLICAÇÃO DO PRAZO ANUAL. RETROATIVIDADE AFAS TADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de vale-pedágio.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição ao aplicar o prazo de doze meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021, de forma imediata, mas sem efeitos retroativos. Concluiu pela inexistência de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada antes de expirado o prazo anual.
3. A agravante sustenta que o prazo anual deveria ter sido aplicado retroativamente, resultando no reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.
II. Questão em discussão
4. Controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores relativos ao vale-pedágio.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo prescricional anual de forma imediata, mas afastou sua retroatividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
6. A demanda foi ajuizada antes de expirado o prazo anual, não havendo consumação da prescrição.
7. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.
8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da agravante impede o afastamento do óbice da Súmula nº 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 126-133) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 111-114).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
A controvérsia trata da prescrição na ação de cobrança de vale-pedágio. O Tribunal afastou a
[trecho intermediário suprimido]
I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.