DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DANILO DO CA… — AREsp AREsp 2904964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DANILO DO CARMO SCHULDT, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 920): APELAÇÃO - Servidor Público Municipal de Araraquara - Pretensão de concessão de promoção funcional com base em lei já revogada, sob argumento de que ingressou nos quadros antes da modificação legislativa - Lei Municipal nº 7.557/2011 revogada pela Lei Municipal nº 7.842/12 - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 24 do STF) - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido.
- No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
- Afirmou que houve alteração lesiva no contrato de trabalho, sem o consentimento mútuo, o que é proibido pelo art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DANILO DO CARMO SCHULDT, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 920):
APELAÇÃO - Servidor Público Municipal de Araraquara - Pretensão de concessão de promoção funcional com base em lei já revogada, sob argumento de que ingressou nos quadros antes da modificação legislativa - Lei Municipal nº 7.557/2011 revogada pela Lei Municipal nº 7.842/12 - Inexistência de direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 24 do STF) - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido.
No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 22 e 37 da CF; 468 da CLT; 374 do CPC; e 122 e 129 do CC.
Afirmou que houve alteração lesiva no contrato de trabalho, sem o consentimento mútuo, o que é proibido pelo art. 468 da CLT e a Súmula 51/TST.
Sustentou que o aresto permite ao Município legislar sobre direito do trabalho, o que é competência privativa da União, conforme o art. 22 da CF. Além disso, defendeu que o agravado não realizou as avaliações de desempenho anuais do servidor, de acordo com o previsto no Decreto n. 9.963/2012, violando o princípio da legalidade e criando um direito puramente potestativo, o que é inadmissível.
Destacou que não se considerou como incontroverso o fato de que o insurgente alegou que preenchia os requisitos para aprovação na avaliação de desempenho, o que não foi rebatido pela municipalidade, desrespeitando-se o teor dos arts. 341 e 374 do CPC. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 929-950).
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 971-983).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 985).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a suposta ofensa aos arts. 22 e 37 da CF e a princípios constitucionais não pode ser apreciada nesta instância superior, tendo em vista que o STJ não é a via adequada tanto, mas sim o Supremo Tribunal Federal.
Destarte, o art. 102 da Constituição Federal estabelece que compete ao STF decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.
A título ilustrativo:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE SUMULAR N. 280/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. ANAÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.