DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2904969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS.
- ELEMENTOS INDICIÁRIOS A APONTAR A RESPONSABILIDADE, EM TESE, DO REQUERIDO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9196, 10435, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 298-299).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 181):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS A APONTAR A RESPONSABILIDADE, EM TESE, DO REQUERIDO. COLISÃO QUE CULMINOU EM GRAVES FERIMENTOS NOS AUTORES, COM AMPUTAÇÃO DA PERNA DE UM DELES. REQUERENTES QUE FICARAM IMPOSSIBILITADOS DE TRABALHAR. RISCO À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA FIXADA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO CONDUTOR, ESTENDIDA À SEGURADORA DENUNCIADA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO CAUTELAR DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE FOI TRANSFERIDO À SEGURADORA COM O PAGAMENTO DO SEGURO E, POSTERIORMENTE, LEILOADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 226-228).
Nas razões do recurso especial (fls. 233-255), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando que "a questão de direito advém de que a Recorrente opôs Embargos de Declaração apontando taxativamente a omissão existente, bem como, a violação ao artigo 757 do Código Civil e 11 do Código de Processo Civil haja vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu pela manutenção da decisão proferida em sede de tutela antecipada para que o Agravado Luiz Antônio do Carmo, e em extensão a ora Recorrente, realizassem o pagamento de pensão mensal no valor de dois salários mínimos aos ora Recorridos" (fl. 244).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 263-270).
O agravo (fls. 302-314) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não o próprio mérito da causa, como no caso presente.
Quanto à antecipação de tutela, o TJPR assim se manifestou (fl. 184 ):
Não é demais lembrar que os elementos registrados em
[trecho intermediário suprimido]
os elementos de convicção, como antes referido, apontam para dupla e grave violação de preceitos legais, com invasão da contramão de direção, ingestão de bebida alcoólica, fuga do local e omissão de socorro.
Posto isso, há robu stos elementos para afirmar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agravado condutor (Luiz Antônio do Carmo) - reputando-se presentes, então, o fumus boni juris e o periculum in mora, havendo que se confirmar a concessão da pensão mensal em favor dos agravantes.
A Corte local concluiu que há elementos suficientes para afirmar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, reputando-se presentes, então, o fumus boni juris e o periculum in mora, devendo-se confirmar a concessão da pensão mensal em favor da parte recorrida. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.