ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2904977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ação de reparação por perdas e danos.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/02/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/06/2025.
Ação: reparação por perdas e danos ajuizada por MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA. e JAVA BOAT CORPORATION B.V. em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, por meio da qual sustentam que a ré encerrou, de forma antecipada e ilícita, contratos de afretamento e de prestação de serviços relativos à embarcação "CARLINE TIDE", sem contratar embarcação brasileira bloqueante após procedimento de circularização, pleiteando perdas e danos e o pagamento de taxas diárias até o término da vigência contratual.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de perdas e danos decorrentes do término antecipado dos contratos, com juros de mora de 1% ao mês desde 27/10/2015, e ao pagamento das taxas diárias pelos períodos de espera de emissão de CAA parcial, tudo a ser apurado em liquidação, além de custas e honorários.
Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1722/1723)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTRATUAL MARÍTIMO. COBRANÇA DE PERDAS E DANOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. EMBARCAÇÃO "CARLINE TIDE". UTILIZADA NO APOIO ÀS PLATAFORMAS E OUTRAS UNIDADES DA PETROBRAS, EMPREGADAS NA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS. CONTRATO COM PRAZO DE 04 ANOS,QUE INICIOU-SE EM
[trecho intermediário suprimido]
pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)
Ante o exposto, acompanhando integralmente o voto da Relatora, Ministra Nancy Andrighi, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento dos embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.