DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2904978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BAIRRO UNIVERSITÁRIO DE GLÓRIA DO GOITÁ SPE LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl.
- RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
- RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
Resultado indicado
Agravo interno provido." (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BAIRRO UNIVERSITÁRIO DE GLÓRIA DO GOITÁ SPE LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl. 208):
"RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 240 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme comprovado nos autos, os litigantes celebraram, em 22/03/2016, instrumento particular de compra e venda de imóvel, referente ao Lote nº 54, da Quadra 36, do Loteamento Bairro Universitário, localizado no Bairro Universitário de Glória de Goitá, município de Glória de Goitá. 2. O prazo estabelecido para conclusão das obras de infraestrutura do loteamento foi até o dia 01/10/2018, de acordo com a Cláusula 5.5 do Contrato, e a própria apelante admite o seu descumprimento, porém atribui o atraso à demora na execução de alguns serviços que só poderiam ser realizados por concessionarias públicas. 3. Todavia, de acordo com a Súmula nº 145 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários". 4. Nesse contexto, há de se concluir que a responsabilidade pela rescisão dos contratos é exclusiva da Promitente Vendedora, o que atrai a incidência da norma contida na primeira parte do enunciado da Súmula nº 543 do STJ, segundo a qual: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor .. ". 5. Assim, diante da culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos pelos promissários compradores deve ser imediata e integral. 6. O termo inicial dos juros é a data da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, não incidindo, na hipótese, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1740911/DF (Tema 1002), em razão da culpa exclusiva da construtora pela rescisão
[trecho intermediário suprimido]
do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
4. Agravo interno provido."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).
Dessa forma, imperiosa a reforma do acórdão recorrido, no ponto.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar que os juros referidos no artigo 406 do CC/2002 sejam aplicados segundo a taxa Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária. A partir da vigência da Lei 14905/24, os juros devem incidir nos termos nela previstos.
Custas e honorários advocatícios conforme fixados na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.