ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2904989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDA MENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
XI - Recurso especial não conhecido (REsp 1.721.366/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717, 10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDA MENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos trazidos no acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por analogia.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que os honorários advocatícios, em ações desapropriatórias, devem observar os limites legais, devendo eventual fixação no teto de 5% ser devidamente motivada, à luz das peculiaridades do caso concreto (R Esp 1.114.407/SP; REsp 1.210.156/PR).
Assim, ao alegar que o art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 não se aplicaria por inexistência de diferença entre os valores, o acórdão recorrido incorreu justamente na violação apontada no recurso especial, o que demonstra que a insurgência recursal não se dissociou da fundamentação da decisão atacada afastando, por conseguinte, a incidência da Súmula 284/STF (fl. 377).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 382-398).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDA MENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos trazidos no acórdão recorrido, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por
[trecho intermediário suprimido]
DE NOVA COBRANÇA EM FACE DO SUBSTITUTO. PREJUÍZO DECORRENTE DE ATO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊN CIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INADMITIDO.
..
VI - Ainda, aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a
aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
..
XI - Recurso especial não conhecido (REsp 1.721.366/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.