ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2905013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal Superior entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas, explicitando a premissa comparativa entre a multa e o conteúdo econômico da obrigação, afastando as alegações de omissão, contradição e decisão-surpresa.
- A redução das astreintes na instância ordinária foi fundamentada na desproporção entre o valor da multa e o conteúdo econômico da obrigação, com base no art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal Superior entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas, explicitando a premissa comparativa entre a multa e o conteúdo econômico da obrigação, afastando as alegações de omissão, contradição e decisão-surpresa.
2. A redução das astreintes na instância ordinária foi fundamentada na desproporção entre o valor da multa e o conteúdo econômico da obrigação, com base no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada que admite a revisão das astreintes para evitar enriquecimento sem causa.
3. A revisão do valor das astreintes, para considerar o montante irrisório ou excessivo, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DALVA GREGÓRIO PIEDADE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Cartão de crédito. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Não conhecimento da exceção de pré- executividade. Exceção de pré-executividade que é remédio excepcional, admitido apenas em hipóteses de matéria de ordem pública e que independe de dilação probatória, não sendo admissível para reabrir o prazo para discussão que deveria ser realizada em impugnação ao cumprimento de sentença. Título executivo, no entanto, que reduziu o valor da astreinte. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 69)
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos, sem efeito modificativo (e-STJ, fls. 82-89), e os subsequentes embargos de
[trecho intermediário suprimido]
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
..
3. É inviável, na instância especial, revisar o valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante. Precedentes.
.. "
(AgRg no AREsp 257.495/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, no sentido de que o valor da multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem não se mostra irrisória diante das peculiaridades do caso, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.