ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2905014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE SOBRE OS BENS IMPOSTA EM TESTAMENTO.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2.042 E 1.848 DO CÓDIGO CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9196, 11786, 7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CREDOR DE UMA DAS HERDEIRAS. PRETENSÃO DE ARRESTOS NOS AUTOS. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE SOBRE OS BENS IMPOSTA EM TESTAMENTO. REMESSA DA QUESTÃO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2.042 E 1.848 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. O Tribunal de origem decidiu que a pretensão de afastamento da cláusula de inalienabilidade sobre os bens de direito da recorrida deve ser deduzida em ação própria, fora do processo de inventário, por se tratar de matéria que foge ao âmbito do procedimento de inventário. Alega-se violação aos artigos 2.042 e 1.848 do Código Civil, sustentando-se a possibilidade de afastamento da cláusula de inalienabilidade diretamente nos autos do processo de inventário em razão da evidente ausência de justa causa para restrição imposta pelo testador e desnecessidade de produção de outras provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a discussão sobre a possibilidade ou não de se afastar a cláusula de inabilidade imposta por testamento diretamente nos autos do processo de inventário, sem necessidade de ação própria, encontra conteúdo normativo compatível com os artigos 2.042 e 1.848 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e a tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.209.404/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
4. No caso, o recurso especial não comporta conhecimento por ausência de fundamentação adequada, conforme a Súmula 284 do STF, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
solução se aplica quanto ao apontamento de existência de dissenso jurisprudencial, visto que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, " A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." " (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Por tais razões, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.