ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2905036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Somente em circunstâncias excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Somente em circunstâncias excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo tribunal de origem não se mostra irrisório ou exorbitante, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIR MUXFELDT contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 335/338).
Nas presentes razões (e-STJ fls. 342/344), o agravante reitera que
"(..) o fundamento está equivocado, por ignorar que a tese recursal não versa sobre a simples revaloração do montante indenizatório, mas sim sobre a violação direta ao art. 944, caput, do Código Civil, por erro na aplicação da metodologia bifásica de fixação do dano moral, consagrada por este Superior Tribunal" (e-STJ fl. 342).
Afirma, ainda, que não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Sem apresentação de impugnação (e-STJ fls. 348/349).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Somente em circunstâncias excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo tribunal de origem não se mostra irrisório ou exorbitante, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
O recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada.
Quanto à fixação dos danos morais, transcreve-se,
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto à luz dos critérios acima elencados, verifica-se que o valor fixado em sentença (R$ 60.000,00 para cada autor) não comporta diminuição, mostrando-se adequado e coerente à gravidade do ilícito, além de estar em consonância com o patamar adotado por este Tribunal em situações análogas" (e-STJ fls. 285/290 - grifou-se).
Nesse contexto, verifica-se claramente que a Corte local fez a análise do montante fixado com base no método bifásico.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente se afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ a fim de se revisar os valores arbitrados a título de danos morais na instância ordinária quando se verificar ser exorbitante ou irrisória a quantia fixada, o que não se afere no caso concreto.
Portanto, incide, na hipótese dos autos, o óbice da Súmula nº 7/STJ a inviabilizar o reexame da fixação do valor indenizatório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.