DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SEBASTIÃO … — AREsp AREsp 2905077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SEBASTIÃO ALVES DA SILVA COSTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art.
- Alega, em síntese, que as consequências do delito não poderiam ter sido consideradas desfavoráveis ao réu, porquanto ausente fundamentação concreta para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
- Destaca que "apenas informar que a vítima não recuperou a res furtiva não constitui motivo idôneo para fundamentar a exasperação da pena-base, já que o desaparecimento ou perecimento do patrimônio subtraído é resultado natural e inerente ao crime de roubo." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SEBASTIÃO ALVES DA SILVA COSTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal.
Alega, em síntese, que as consequências do delito não poderiam ter sido consideradas desfavoráveis ao réu, porquanto ausente fundamentação concreta para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
Destaca que "apenas informar que a vítima não recuperou a res furtiva não constitui motivo idôneo para fundamentar a exasperação da pena-base, já que o desaparecimento ou perecimento do patrimônio subtraído é resultado natural e inerente ao crime de roubo." (e-STJ, fl. 329)
Requer o provimento do recurso, para que seja reduzida a pena-base.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 349-352), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 355-360).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, consoante parecer assim ementado:
"PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. FUNDAMENTO INERENTE AO DELITO. PROVIMENTO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. No caso, correta a defesa ao sustentar o afastamento do aumento da pena-base pelo fato de os bens não terem sido restituídos. De acordo com a jurisprudência do STJ, isto é inerente ao delito de furto, por se tratar de delito patrimonial.
3. O fato de a vítima ter arcado com os custos do conserto do portão é inerente à qualificadora do rompimento de obstáculo. Ambos os fundamentos, para caracterizar uma maior reprovabilidade do furto, teriam que ultrapassar a mera perda patrimonial inerente ao delito, o que não foi demonstrado no caso concreto.
- Parecer pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal." (e-STJ, fl. 396).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido:
"Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação
[trecho intermediário suprimido]
anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Abrandada a sanção reclusiva, o regime prisional também deve ser revisto. Estabelecida a pena definitiva inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e sendo favoráveis ao ora agravante as circunstâncias judiciais, o regime aberto é o mais adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
Pelos mesmos motivos acima delineados, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que deverão ser delineadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal e reduzir a sanção final para 2 (dois) anos de reclusão, no regime aberto (com substituição da pena), mais o paga mento de 10 (dez) dias-multa.
Publ ique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.