ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2905080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO agravo em recurso especial.
- Aplicação de causa de diminuição de pena. fração máxima. impossibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Aplicação de causa de diminuição de pena. fração máxima. impossibilidade. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao Recurso Especial, mantendo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 1/2.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico, sem comprovação de integração em organização criminosa, permite a aplicação da causa de diminuição de pena no percentual máximo de 2/3.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a condição de "mula" do tráfico não implica, por si só, a integração em organização criminosa, sendo necessário analisar as individualidades de cada caso.
4. A decisão agravada aplicou a fração de 1/2 para a causa de diminuição de pena, o que foi considerado adequado e benéfico ao réu, considerando sua colaboração com a atividade de um grupo criminoso internacional.
5. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, e não cabe revisão pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A condição de "mula" do tráfico, sem comprovação de integração em organização criminosa, não impede a aplicação da causa de diminuição de pena, mas a fração de redução deve considerar a gravidade concreta da conduta. 2. A individualização da pena é discricionária e vinculada a parâmetros legais, não cabendo revisão, salvo ilegalidade ou arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/10/2015; STJ, AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
de droga, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico. Precedentes.
3. Tratando-se de acusado que exerceu a função de "mula", inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6. Para se acolher a tese de que o envolvido se dedica a atividade criminosa, para afastar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.