ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2905133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
- ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.904.596/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597, 4841, 7780, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. No presente caso, a parte ora agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada (Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ). Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados (fls. 449/450).
O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 253):
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA COBERTURA SECURITÁRIA RECUSADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA - Óbito do segurado depois da contratação de mútuo destinado à aquisição de veículo automotor - Recusa à cobertura securitária, sob o fundamento de omissão acerca de doença preexistente - Má-fé do segurado evidenciada no caso concreto - Aderente que se encontrava em tratamento oncológico quando da contratação do seguro - Parecer médico evidencia o vínculo entre o sinistro e a enfermidade omitida - Parte autora que não impugnou especificamente a prova documental trazida aos autos pela ré - Recusa legítima por parte da seguradora ré - Ação improcedente.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido diverge do entendimento da jurisprudência quanto à recusa de cobertura securitária em caso de doença preexistente.
Alegam que "o venerando acórdão recorrido diverge de entendimentos de outros Tribunais, no sentido de que as r. decisões colacionados, tanto o STJ como o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul mencionaram que mera
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do estatuto processual civil de 2015. Precedente.
2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1.904.596/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29.11.2021, DJe de 1º. 12.2021)
Desse modo, a falta de impugnação pela agravante do fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.