DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDEAL SERVICE GUARA LTDA (ATACADÃO FARMA … — AREsp AREsp 2905146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDEAL SERVICE GUARA LTDA (ATACADÃO FARMA GUARÁ LTDA) e PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/12/2024.
- Ação: exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravante, em face de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO ORIGINAL S/A, parte ora agravada.
- Decisão interlocutória: "rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a apresentação de documentos para aferição da gratuidade de justiça" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDEAL SERVICE GUARA LTDA (ATACADÃO FARMA GUARÁ LTDA) e PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 4/7/2025.
Ação: exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravante, em face de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO ORIGINAL S/A, parte ora agravada.
Decisão interlocutória: "rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a apresentação de documentos para aferição da gratuidade de justiça" (e-STJ fl. 121).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 120-121):
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA D E C R É D I T O B A N C Á R I A . E X C E Ç Ã O D E PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. LIQUIDEZ. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. 1. O pleito de gratuidade de justiça só é deferível à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mediante comprovação documental de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "A cédula de crédito bancário consubstancia título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente. A liquidez e a exequibilidade do título ficam condicionadas ao preenchimento dos requisitos legais para sua emissão. O art. 29 da Lei n. 10.931/2004 enumera, de maneira taxativa, os elementos essenciais para a sua formação." (TJDFT, Acórdão 1801354 07127024120238070007, Rel. Desa. LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, j. 12/12/2023, P Je: 16/1/2024). 3. Juntado o demonstrativo do débito que contém o valor principal da dívida, os encargos devidos, como juros e atualização monetária, e a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, o que permite a demonstração da evolução da dívida de modo satisfatório e oportuniza ao devedor a apresentação de embargos à execução, tem-se que a cédula de crédito bancário preenche todos os requisitos legais de formação, notadamente a liquidez do crédito para a constituição do título executivo. 4. Agravo de instrumento não provido.
Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação à Lei 10.931/04,
[trecho intermediário suprimido]
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Exceção de pré-executividade oposta em face de execução de título extrajudicial.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.