DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — AREsp AREsp 2905191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- Matéria especificamente aventada no Recurso Especial e reiterada no Agravo em Recurso Especial é a existência de contradição no v. acórdão recorrido, sobre o qual a r. decisão ora embargada não tratou. ..
- Conforme já destacado nos autos, o acórdão recorrido, ao mesmo tempo em que fixou o valor da condenação a ser suportado, afastou a fixação do percentual correspondente aos honorários recursais, sob a alegação de falta de liquidez do proveito econômico obtido pelas partes, determinando que tal fixação só deveria ocorrer na fase de liquidação do julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
..
Matéria especificamente aventada no Recurso Especial e reiterada no Agravo em Recurso Especial é a existência de contradição no v. acórdão recorrido, sobre o qual a r. decisão ora embargada não tratou.
..
Conforme já destacado nos autos, o acórdão recorrido, ao mesmo tempo em que fixou o valor da condenação a ser suportado, afastou a fixação do percentual correspondente aos honorários recursais, sob a alegação de falta de liquidez do proveito econômico obtido pelas partes, determinando que tal fixação só deveria ocorrer na fase de liquidação do julgado.
Trata-se de evidente contradição interna: se há possibilidade de fixação de valor de condenação líquida, não há razão para afastar a fixação de honorários recursais.
..
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte.
Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª
[trecho intermediário suprimido]
da base de cálculo, modifica os percentuais mínimos a serem aplicados quando a causa envolver a Fazenda Pública, a ser definida "quando for líquida a sentença" (art. 85, § 4º, I). A revisão do julgada esbarraria nos óbices da Súmula 7/STJ, sob a perspectiva de que não se poderia contradizer o Tribunal de origem quanto a liquidez da base de cálculo e percentual aplicável, já que o CPC/2015 indicou patamares distintos nos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC/2015.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.