DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA cont… — AREsp AREsp 2905202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- 972/991): Trata-se originariamente de Execução Fiscal proposta pelo Município de Camaçari em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Neoenergia Coelba), Embargante, em virtude de supostos débitos de Taxa de Fiscalização do Funcionamento, vinculados ao Auto de Infração 4268, relativos aos exercícios de 2014 a 2018.
- Ocorre que mesmo não sendo tais valores cobrados constitucionais, e não encontrando guarida na legislação pátria, o Município de Camaçari procedeu com o ajuizamento de Execução Fiscal, regularmente embargada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10538, 6004, 9196, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TFF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 972/991):
Trata-se originariamente de Execução Fiscal proposta pelo Município de Camaçari em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Neoenergia Coelba), Embargante, em virtude de supostos débitos de Taxa de Fiscalização do Funcionamento, vinculados ao Auto de Infração 4268, relativos aos exercícios de 2014 a 2018.
Ocorre que mesmo não sendo tais valores cobrados constitucionais, e não encontrando guarida na legislação pátria, o Município de Camaçari procedeu com o ajuizamento de Execução Fiscal, regularmente embargada. A Companhia destacou em sede de exordial que os valores cobrados a título do referido tributo encontram-se desproporcionais e desarrazoáveis quando analisada a natureza do Poder de Polícia exercido, bem como utilizam enquanto grandeza a receita bruta da Companhia, desrespeitando o disposto no Código Tributário Nacional. Ponderou que conforme observado da CDA e do Auto de Infração, os valores cobrados pela Municipalidade a título de Taxa de Fiscalização do Funcionamento, alcançam patamar próximo a R$ 100.000,00 por exercício por estabelecimento, o que não encontra qualquer fundamento constitucional, não merecendo prosperar tal cobrança.
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No que diz respeito a alínea "a", foi contrariado o disposto no art. 1.022 do CPC, na exata medida em que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, os erros materiais verificados no acórdão recorrido não foram devidamente enfrentados, motivo pelo qual o ato processual deve ser anulado por esta Corte. Isso porque, além da questão referente a análise dos elementos que compõem a base de cálculo do tributo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deixou de analisar questões atinentes a proporcionalidade e razoabilidade dos lançamentos efetuados pelo Município, debruçando-se apenas sob suposta legalidade da cobrança pois estaria sendo analisado em conjunto elementos relacionados a atividade e a receita bruta da Companhia, bem como do próprio cabimento da prova pretendida. Tal conduta do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
recorrido sem o reexame do acervo probatório, tendo em vista a premissa de que "suficiente a prova contida nos autos para demonstrar os recolhimentos a maior".
Nessa linha, entre outros: AgInt no REsp n. 2.166.009/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.136.746/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.