ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2905220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
Resultado indicado
Rever a conclusão do acórdão, quanto à fixação de honorários em favor dos procuradores do primeiro réu, na forma pela qual se sabe que o processo foi extinto (acordo), demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 01156.06220.07768., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COISAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
2. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.779-1.785).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 877):
APELAÇÕES CIVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ACORDO REALIZADO ENTRE A AUTORA, 2ª. E 3ª. RÉS. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO À 1ª. RÉ (TEGRA). ARTIGO 485, IV, DO NCPC. SOLIDARIEDADE. ARTIGO 7º CDC. TRANSAÇÃO REALIZADA E HOMOLOGADA EM JUÍZO QUE APROVEITA A TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LETRA EXPRESSA DO ARTIGO 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. DESPESAS PROCESSUAIS DIVIDIDAS IGUALMENTE. APELO DOS AUTORES, PLEITEANDO A NÃO EXTENSÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ (TEGRA). APELO DA PRIMEIRA RÉ (TEGRA), REQUERENDO A CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEUS PATRONOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM INTEGRALMENTE. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 984-988).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.016-1.023), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, §2º do CPC 24, §4º da Lei n. 8906/94, aduzindo que "não poderia não ter sido fixado os honorários sucumbências em favor do patrono da recorrente" (fl. 1021) quando do acordo homologado pelo juízo de origem.
No agravo (fls. 1.189-1.193), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl.
[trecho intermediário suprimido]
modo, andou muito bem o Juízo "a quo" ao não fixar a verba honorária, não merecendo qualquer reparo a sentença também neste particular, não havendo que se falar em pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos da 1ª. Ré por ausente qualquer contraprestação justificável.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à fixação de honorários em favor dos procuradores do primeiro réu, na forma pela qual se sabe que o processo foi extinto (acordo), demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, se fixados, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.