ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2905234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10439., 08826.08842.08866.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ALBERTH DEYSON DE DEUS DINIZ E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM E HIDROELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. EMENDA À EXORDIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DE UMA DAS RÉS DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8031164- 31.2020.8.05.0000. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF E ARTS. 11 E 489, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fls. 170).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 882).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 759/777), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente, além de invocar a existência de dissídio jurisprudencial, alega violação aos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) arts. 489, §1º, I, III, IV, V, VI e 1.022, do CPC - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes suscitados em embargos de declaração; e
(ii) arts. 329, I, 926 e 927, do CPC - a partir da premissa de que o pedido de aditamento da petição inicial fora formalizado pelos autores, ora recorrentes, antes da citação dos réus, embora tenha sido apreciado pelo Juízo de origem apenas em momento posterior ao
[trecho intermediário suprimido]
quanto aos parâmetros a serem empregados para a obtenção do valor total devido pela administração pública.
3. Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão e de modo fundamentado, qual o valor unitário a ser considerado para o cálculo da dívida, se efetivamente há o direito da parte contratante ao reajuste pleiteado, bem como qual o respectivo índice a ser aplicado no caso.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(REsp 1.949.126/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/8/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar a devoluç ão dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a matéria acima especificada, como entender de direito.
Prejudicada a análise das demais teses do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.