ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2905236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada de ofício ou a pedido das partes, em qualquer momento nas instâncias ordinárias.
- É improcedente a tese da alegada existência de decisão surpresa no tocante ao reconhecimento da prescrição, pois houve intimação para que as partes se manifestassem.
Resultado indicado
Contrato utilizado como fundamento do acórdão embargado que, de fato, não deve ser considerado no julgamento da ação, visto que já extinto e inclusive com partes são diversas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10437., 00899.07681.07690.07708., 00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA.
1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada de ofício ou a pedido das partes, em qualquer momento nas instâncias ordinárias.
2. É improcedente a tese da alegada existência de decisão surpresa no tocante ao reconhecimento da prescrição, pois houve intimação para que as partes se manifestassem.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BEST FOOTBALL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. CRÉDITO REFERENTE À RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM DE ATLETA DE FUTEBOL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA DETERMINAR O REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERTADOS PELA AUTORA, BEM COMO OS CONTRATOS NELE CITADOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, PORÉM APENAS PARA FINS DE EXPLICITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EMBORA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC.
1. Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor/apelante, em razão de parcial provimento do Recurso Especial, que determinou o retorno dos autos a esta Corte de Justiça, para apreciação da questão acerca da distinção dos contratos em referência, julgando a controvérsia, conforme entender de direito.
2. Contrato utilizado como fundamento do acórdão embargado que, de fato, não deve ser considerado no julgamento da ação, visto que já extinto e inclusive com partes são diversas.
3.
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça (indexadores 715 e 812), para julgamento de embargos de declaração ofertados por Denilson Show Promotoria de Eventos Ltda., às fls, 381 e seguintes.
O Relator, prevento, Des. Celso Ferreira Filho, se encontra aposentado desde 05 de junho de 2023 (indexador 1054).
Intimem-se as partes para manifestação, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para prosseguimento." (e-STJ fls. 1.173/1.174 - grifou-se)
Assim, vê-se que a recorrente foi intimada para se manifestar, conforme se vê acima.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para 15% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.