DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DE SOUZA ALVES (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2905277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DE SOUZA ALVES (e-STJ, fls.
- 645-649) contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que fundamentada no art.
- 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que não busca uma nova análise acerca do conjunto probatório, mas sim a revaloração de seu conteúdo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DE SOUZA ALVES (e-STJ, fls. 645-649) contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 638-639).
A Defesa sustenta que não busca uma nova análise acerca do conjunto probatório, mas sim a revaloração de seu conteúdo.
No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, além de afronta às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Requer a absolvição do recorrente pela falta de provas suficientes e que o reconhecimento foi realizado sem a observância dos requisitos legais.
Superada a tese, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório .
Decido.
À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 638-639 (e-STJ). Passo, portanto, à análise do recurso especial.
O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 548/560), ao negar provimento à apelação de LEANDRO, fundamentou a condenação nos seguintes termos, reproduzidos em partes relevantes (e-STJ, fls. 548-560):
"Narra a denúncia (fls. 107/113) que "no dia 20 de dezembro de 2022, por volta das 14h21, em estabelecimento comercial situado na Avenida Nossa Senhora do Sabará, altura do n. 4717, Cidade Ademar, nesta comarca da capital, DIEGO NATANEL DA SILVA LIMA, qualificado indiretamente a fls.91 e LEANDRO DE DOUZA ALVES, qualificado indiretamente a fls. 93, previamente ajustados e com identidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, em face de Giovana Guilherme Gomes e Joyce Pereira da Silva, subtraíram, para proveito comum, os aparelhos celulares das funcionárias, um deles um Xiaomi avaliado em R$ 500,00; bem como a quantia de R$ 233,00 constantes no caixa da empresa AJN Guerra Sorvetes Ltda, representada por Norberto Navarini. Segundo se apurou, na data dos fatos LEANDRO e indivíduo não identificado, um deles portando arma de fogo, ingressaram no estabelecimento indicado e abordaram as funcionárias Giovana e Joyce, anunciaram assalto e exigiram entrega dos seus aparelhos celulares e dos valores existentes no caixa, deixando o local imediatamente. Após sua saída, a vítima Giovana, atemorizada, passou gritou por socorro, alertando um popular que passava no local. Esta pessoa logrou notou os indiciados correndo até rua lateral e embarcando no veículo
[trecho intermediário suprimido]
que apenas os descreve não tem o condão de sanar essas fragilidades ou validar uma prova viciada.
O depoimento policial, nesse contexto, serve mais para demonstrar a sequência da investigação, mas não a solidez da prova de autoria em si.
Importante registrar que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, reconsidero a decisão agravada a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o recorrente da imputação deduzida na denúncia, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.