DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO DA SILVA com fundamento no art — AREsp AREsp 2905283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO DA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Informam os autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, com aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Informam os autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, com aplicação do art. 69 do mesmo diploma legal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela Defesa.
Interposto recurso especial, o recorrente sustentou violação ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, reiterando a tese de que a condenação em ambos os tipos penais (art. 180, caput, e art. 311, §2º, III, do Código Penal) configura dupla punição pela mesma conduta, uma vez que o art. 311, §2º, III, do Código Penal já abrange as ações de "receber" e "conduzir" veículo com sinais identificadores adulterados.
Sustenta, ademais, que o crime de receptação deve ser absorvido pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do Código Penal), com base no princípio da consunção, pois as condutas imputadas foram praticadas no mesmo contexto fático e que há vínculo de dependência ou subordinação entre os delitos, sendo o crime de receptação um meio necessário para a prática do crime de adulteração.
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público Estadual, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, por conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência da Corte, e na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas.
O agravante manejou agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.020.-1.025).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Conforme relatado, a controvérsia recursal gira em torno da suficiência de provas para a condenação do agravante como incurso no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, bem como em torno da possibilidade de reconhecimento da consunção entre os crimes.
Entretanto, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Sobre a controvérsia posta no recurso, o acórdão registrou os seguintes fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
da agravante da reincidência, fundamento que se revela idôneo para justificar a fixação do regime inicial fechado, ao teor art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
Ilustrativamente: "A reincidência do acusado impede a incidência da minorante do tráfico privilegiado e autoriza o regime fechado, notadamente quando a pena definitiva é superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, conforme art. 33, § 2º, b, do CP. Precedentes." (AgRg no HC n. 976.999/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Dessa forma, verifico incidir, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ, por se tratar de orientação jurisprudencial consolidada neste STJ no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.