ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2905332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.579.991/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/9/2024) Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. PROVA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo
Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
2. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 408/409 reconsiderada para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO SIARA GRANDE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação aos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e-STJ fls. 408/409).
Em suas razões (e-STJ fls. 414/426), a agravante alega, em síntese, ter demonstrado, de forma específica, tanto a impugnação da Súmula nº 7/STJ quanto a ocorrência de efetiva negativa de prestação jurisdicional.
Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado.
Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 431).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. PROVA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo
Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.
2. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 408/409 reconsiderada para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial.
VOTO
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 408/409 e
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal estadual deixou de sanar omissão sobre questão suscitada em embargos de declaração, a qual é essencial para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com a devida apreciação da matéria nele levantada.
(..)
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.579.991/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/9/2024)
Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 408/409 e, em novo exame, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 284/294, ficando prejudicadas as demais questões articuladas nas razões do apelo extremo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.