ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2905355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer d o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11811, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. Ademais, o Tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, concluiu pela configuração do instituto da supressio no caso concreto, ante a anuência tácita com o contrato. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer d o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ROQUE WAGNER e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DA IMPROCEDÊNCIA PELA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. TESE DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E NA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INÉRCIA DA QUAL DECORRE A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE TRÊS ANOS DEPOIS DO ÚLTIMO DOS DESCONTOS E DO DEPÓSITO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE DIREITO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO, RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM AÇÃO ORIGINALMENTE TEMERÁRIA. CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 81, CPC.
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrada ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial " (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.141.911/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.