ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2905360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO.
- INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
Resultado indicado
Caso em que o interessado deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a comprovação de eventual [trecho intermediário suprimido] da intimação para comprovação de eventual feriado local a problemas decorrentes da "adoção da nova plataforma DJEN .. o que por algum motivo impediu que a intimação de 23/04/2025 chegasse corretamente ao conhecimento da parte" (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10089, 10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NÃO ATENDIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INSTABILIDADE NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. NÃO COMPROVADA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC.
2. Caso em que o interessado deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a comprovação de eventual feriado local, o que impede o conhecimento do apelo nobre, por intempestividade.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Guerino Construções e Incorporações Ltda. contra decisão da Presidência desta Corte (fl. 3.824), que não conheceu do recurso especial, ante a intempestividade da insurgência.
Inconformada, a parte agravante sustenta a tempestividade do apelo raro, em virtude da ocorrência de ferido local no dia 2/2/2024, e afirma que não cumpriu a intimação para comprovação da suspensão do prazo recursal, em decorrência de "problema de instabilidade e incompatibilidade de sistemas desde a implantação do DJEN pelo Conselho Nacional de Justiça, causando graves prejuízos a muitos advogados" (fl. 3.827), ressaltando que "a suposta notificação para que a agravante comprovasse da suspensão ou interrupção processual jamais foi recebida pelo patrono da recorrente" (fl. 3.827).
Impugnação apresentada às fls. 3.854/3.856.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NÃO ATENDIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INSTABILIDADE NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. NÃO COMPROVADA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC.
2. Caso em que o interessado deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a comprovação de eventual
[trecho intermediário suprimido]
da intimação para comprovação de eventual feriado local a problemas decorrentes da "adoção da nova plataforma DJEN .. o que por algum motivo impediu que a intimação de 23/04/2025 chegasse corretamente ao conhecimento da parte" (fl. 3.830), não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a ocorrência de instabilidade no funcionamento do respectivo sistema no dia 23/4/2025 (fl. 3.821), limitando-se a colacionar mensagem de e-mail (fl. 3.836) oriundo da OAB/RS, da qual não se extrai a certificação, pelo órgão gestor do DJEN, de ocorrência de problemas no período indicado.
Vale registrar, ainda, que, no informe da OAB/RS, há menção de instabilidade nos dias 13, 16, 19 a 23 de maio (fl. 3.838), datas que não coincidem com a intimação em 23/4/2025.
Nesse contexto, escorreito o decisum agravado ao não conhecer do apelo especial, que deve ser confirmado pelo douto colegiado.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.