DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por SULBRÁS MOLDES E PLÁSTICOS LTDA contra d… — AREsp AREsp 2905370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por SULBRÁS MOLDES E PLÁSTICOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamentos na incidência da Súmula 7 deste STJ e na incompetência para analisar ofensa à norma constitucional.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois "a questão posta em análise é exclusiva e eminentemente de direito, sendo passível de exame por essa Colenda Corte, não se aplicando no caso em epígrafe as orientações sumulares n.
- Ao final, pugna pelo sobrestamento do feito em razão do Tema 1.148 do STJ.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14176
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por SULBRÁS MOLDES E PLÁSTICOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamentos na incidência da Súmula 7 deste STJ e na incompetência para analisar ofensa à norma constitucional.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois "a questão posta em análise é exclusiva e eminentemente de direito, sendo passível de exame por essa Colenda Corte, não se aplicando no caso em epígrafe as orientações sumulares n. 7/STJ e 279/STF". Ao final, pugna pelo sobrestamento do feito em razão do Tema 1.148 do STJ.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
A pretensão da parte recorrente relativa à violação do art. 23 da Lei 12.016/2009 encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - no que tange à ocorrência da decadência do mandado de segurança, por ter transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias entre a ciência do ato impugnado e o ajuizamento da ação - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
..
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento desta Corte, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança começa a fluir com a ciência inequívoca do ato que se alega ter violado o direito líquido e certo da impetrante.
2. O Tribunal de origem reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
essa razão, não se conhece do recurso especial no que concerne ao argumento de que os Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 violaram o art. 175 da Constituição da República.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. . NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. .. .
..
2. Acrescente-se que em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional ou dispositivo de lei local.
..
5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Por fim, julgo prejudicado o pedido de sobrestamento do feito em decorrência do Tema 1.079/STJ, tendo em vista a negativa de conhecimento deste recurso especial.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.