DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., WHIRLPOOL S.A — AREsp AREsp 2905374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., WHIRLPOOL S.A. e MLOG ARMAZÉM GERAL LTDA.
- E FILIAL(IS) em que defendem a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Maturidade da causa, contudo, que permite o conhecimento pleno do mérito, em conformidade do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., WHIRLPOOL S.A. e MLOG ARMAZÉM GERAL LTDA. E FILIAL(IS) em que defendem a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 790/791):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DENEGAÇÃO.
1. Sentença que padece de citrapetição. Maturidade da causa, contudo, que permite o conhecimento pleno do mérito, em conformidade do art. 1.013, §3º, inciso III, CPC.
2. Criação de portal próprio, por meio do Convênio ICMS nº 235/21, com informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias e visando à simplificação do procedimento para o contribuinte. Insatisfação das apelantes com o funcionamento do portal que não implica empeço ao cumprimento da obrigação tributária, tal como realizado em época anterior à edição da Lei Complementar nº 190/2022. Precedentes.
3. Alegada ausência de base legal quanto ao fato gerador e ao sujeito passivo do tributo. Inocorrência. Com eficácia técnica implementada pelo advento da Lei Complementar nº 190/2022, que incorporou à Lei Complementar nº 87/1996 a respectiva categoria de contribuintes (art. 4º, § 2º) e a expressa previsão dos fatos geradores (art. 12, XIV, XV e XVI), a legislação local dispõe, por igual, sobre os aspectos pessoal e material da norma tributária, densificando a regra-matriz do imposto. Interpretação lógico-sistemática e teleológica da norma que se constrói a partir do enunciado do 23 da Lei Estadual nº 6.374/89. O imposto será devido ao Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem no caso, o Estado de São Paulo -, quando o destino final da mercadoria, bem ou do serviço se der em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, cabendo ao remetente, nos casos em que o destinatário não for contribuinte, o recolhimento do valor devido.
4. Tributo validamente instituído pela Lei Estadual nº 17.470/2021, observadas as normas gerais veiculadas na posterior Lei Complementar nº 190/2022. Aplicação do entendimento consagrado pelo STF nos Temas nºs 1.093 e 1.094. A Lei Estadual nº 17.470/21, conquanto válida e vigente, em linha com a jurisprudência do Pretório Excelso, carecia de eficácia técnica por ausência de regramento geral para que se configurasse em linguagem a incidência jurídica. Somente após o advento da lei complementar n. 190/22 é que a norma construída pela Lei Estadual 17.470/21 alçou vera plenitude, conquistou aptidão para a incidência e
[trecho intermediário suprimido]
Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Configura deficiência da fundamentação recursal a alegação de conflito entre lei local e lei federal com fulcro na alínea "b" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Conflito entre lei local (RICMS/ES) e lei complementar (LC 87/1996) possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.365.898/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.