DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO … — AREsp AREsp 2905377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão prolatada pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo, sob o fundamento de que a parte não combateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (Súmula 7 do STJ).
- Alega a parte agravante, em síntese, que não é hipótese de aplicação do referido enunciado sumular.
- Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial.
- Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte agravante, passando a nova análise da insurgência.
Resultado indicado
2- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão prolatada pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo, sob o fundamento de que a parte não combateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (Súmula 7 do STJ).
Alega a parte agravante, em síntese, que não é hipótese de aplicação do referido enunciado sumular.
Ao final, busca a reforma da decisão agravada, no sentido de dar provimento ao recurso especial.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte agravante, passando a nova análise da insurgência.
Trata-se de agravo interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que não admitiu recurso especial que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 74):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1- Argumentos expendidos pelo agravante que não lograram demonstrar o desacerto da decisão agravada, em especial porque já foram especificamente enfrentados e refutados na decisão monocrática recorrida. 2- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Declaratórios rejeitados.
No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação dos arts. 494, 518, 803, 927, § 2º, I e 1.022, II, do CPC/2015 e do art. 1º - F da Lei n. 9.494/1997, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, exceção de pré-executividade, pois, "em virtude de detida análise dos cálculos que embasaram o pleito executório, verificou-se a existência de graves equívocos no valor apresentado para execução pela exequente, ora agravada, como será abaixo minudenciado" (e-STJ fl. 146).
Pois bem.
A irresignação não merece prosperar.
Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do 1.022, II, do CPC/2015, de forma genérica, sem explicitar qual a ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia a ser julgada, como ocorreu na espécie.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da
Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt AREsp 2.178.881/SP, Minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 25/06/2025).
Soma-se a isso o fato de que acolher o argumento da parte recorrente da "existência de graves equívocos no valor apresentado para execução pela exequente" exigira a incursão de todo o acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 297/298 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.