ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2905388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido.
- Ausência de impugnação específica E CONCRETA DE ÓBICES À ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 10952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
direito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica E CONCRETA DE ÓBICES À ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por conta da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão d e inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 30/8/2023.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental de fls. 598/604 interposto por EVERTON VINICIUS PEDRERO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 593/594, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambo s do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
Em síntese, a
[trecho intermediário suprimido]
do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
4. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 4/11/2021.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.