DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estado do Rio de Janeiro para impugnar decisão que não admit… — AREsp AREsp 2905452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estado do Rio de Janeiro para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
- JULGAMENTO REALIZADO POR GRUPO DE SENTENÇA, EM INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA META 2 DO CNJ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10314
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Estado do Rio de Janeiro para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 259-269): (e-STJ, fl. 259):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRUPO DE SENTENÇA. META 2 DO CNJ. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO REALIZADO POR GRUPO DE SENTENÇA, EM INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA META 2 DO CNJ. RESOLUÇÃO TJ/OS/RJ Nº 18/2021.
FEITO DISTRIBUÍDO EM 04/10/2019, QUANDO A META 2 ESTABELECE MARCO TEMPORAL DIVERSO - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ 31/12/2017 - NULIDADE CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alegou violação dos arts. 7º, 9º, 10, 937, I, e 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob as seguintes assertivas:
i) arts. 7º, 9º e 10 do CPC, ante a afronta à vedação a decisão surpresa e ao contraditório efetivo, tendo em conta que o acórdão anulou, de ofício, a sentença proferida pelo Grupo de Sentença por suposta violação ao princípio do juiz natural sem oportunizar prévia manifestação específica do Estado acerca da competência do Grupo de sentença;
ii) art. 937, I, do CPC, nulidade do acórdão recorrido, ao entendimento de que houve cerceamento de defesa porque o pedido de retirada do julgamento virtual não foi apreciado, inviabilizando a sustentação oral, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
iii) art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem excedeu os limites do efeito devolutivo da apelação ao anular a sentença por fundamento não impugnado no recurso do apelante, pois a apelação não discutiu a validade da atuação do Grupo de Sentença.
Contrarrazões às fls. 574-577 (e-STJ).
O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.
Contraminuta às fls. 669-672 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No que tange à suposta ocorrência de cerceamento de defesa, o Tribunal de Justiça assim se manifestou (e-STJ, fl. 303-304):
Quanto à suposta não apreciação da oposição do julgamento virtual, mister ressaltar que a referida oposição não foi devidamente fundamentada, sendo deduzida nos seguintes termos (index. 253):
"O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da Procuradoria Geral do
[trecho intermediário suprimido]
fosse constatada a eventual omissão, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO REALIZADO POR GRUPO DE SENTENÇA. RESOLUÇÕES. NORMA INFRALEGAL. NATUREZA DIVERSA. LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.