DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Homero Barbosa Neto contra a decisão singular d… — AREsp AREsp 2905460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Homero Barbosa Neto contra a decisão singular de fls.
- 223-226, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de que houve inércia do exequente e, por isso, deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente.
- Em suas razões, o embargante afirma que há omissão na decisão a respeito da aplicação do art.
- 202 do Código Civil ao caso concreto, visto que somente as diligências frutíferas seriam aptas a interromper a prescrição, sendo insuficiente o mero peticionamento requerendo providências.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Homero Barbosa Neto contra a decisão singular de fls. 223-226, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de que houve inércia do exequente e, por isso, deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Em suas razões, o embargante afirma que há omissão na decisão a respeito da aplicação do art. 202 do Código Civil ao caso concreto, visto que somente as diligências frutíferas seriam aptas a interromper a prescrição, sendo insuficiente o mero peticionamento requerendo providências.
Ressalta que este entendimento foi positivado nos §§ 4º e 4º-A do art. 921 do Código de Processo Civil e que consiste na ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 566 do STJ.
Alega que a decisão se baseia em premissa equivocada de que as teses do Tema Repetitivo n. 566 do STJ não se aplicam às execuções em geral, mas tão somente às execuções fiscais.
Entende que há contradição interna no julgado, visto que reconhece que as diligências anteriores foram infrutíferas, mas conclui que não há prescrição por não ter ocorrido inércia do exequente.
Afirma que há omissão a respeito da indicação do marco temporal e do regime jurídico aplicável ao caso, visto que não houve a indicação do prazo prescricional aplicável ao caso e a partir de quando houve sua interrupção, para fins de contagem da prescrição intercorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 249.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Em síntese, o processo discute a ocorrência de prescrição intercorrente na execução de origem. A tese do recurso especial consiste na alegação de que ocorreram apenas diligências infrutíferas na origem, insuficientes para interromper o curso do prazo prescricional, entendimento que seria a ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 566 do STJ, criado para execuções fiscais, mas que também se aplicaria às execuções em geral.
A decisão embargada, diferentemente do que consta nos embargos de declaração, não afirmou que o entendimento é inaplicável às execuções em geral.
O fundamento contido na decisão é de que o Tribunal de origem atestou categoricamente que não houve inércia do exequente no caso concreto, requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO "PROSTATO VESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA" PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025, grifou-se.)
Assim, como o julgado não padece dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, deve a decisão ser mantida nos seus próprios termos .
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.