ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2905482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
- MOMENTO EM QUE O SEGURADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VALOR PAGO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847, 7779, 9597, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MOMENTO EM QUE O SEGURADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VALOR PAGO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 83/STJ.
2. O acórdão recorrido tratou da prescrição em ação de cobrança de seguro agrícola, definindo que o prazo prescricional para a pretensão de complementação de indenização securitária começa a fluir a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora, e não da data do sinistro.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para a ação de complementação de indenização securitária deve ser a data do sinistro ou a data em que o segurado tem ciência inequívoca do valor pago pela seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional para a complementação de indenização securitária é de um ano, a contar da data do pagamento realizado a menor.
6. A alegação de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do sinistro não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ.
7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à prescrição demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A contra decisão que inadmitiu o recurso especial por encontrar óbice no enunciado da Súmula 83/STJ.
O
[trecho intermediário suprimido]
início na data em que recebido administrativamente o valor tido como insuficiente.
3. A discussão relativa ao montante da indenização devida em razão da incapacidade sofrida pelo segurado esbarra nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 891.505/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
Nesse palmilhar, forçoso reconhecer que o Tribunal de origem agiu em plena consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ.
Ademais, infirmar a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da prescrição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inc. II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.