DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2905548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e pela falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- 1.000-1.015), interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts.
Resultado indicado
987): Mandato - Ação indenizatória - Impugnação ao benefício da justiça gratuita acolhido em parte - Ausência em audiência em continuação designada em reclamação trabalhista e falta de informação ao cliente sobre as consequências do não comparecimento - Extinção da reclamação trabalhista e transcurso do prazo prescricional para ajuizamento de nova demanda - Falha na prestação dos serviços advocatícios configurada - Perda de uma chance demonstrada - Indenização material limitada ao valor atribuído à reclamação trabalhista - Dano moral configurado - Indenização mantida - Responsabilidade do corréu Fábio limitada ao valor da herança por ele recebida - Recursos não providos, com observação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 1.061-1.063).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 987):
Mandato - Ação indenizatória - Impugnação ao benefício da justiça gratuita acolhido em parte - Ausência em audiência em continuação designada em reclamação trabalhista e falta de informação ao cliente sobre as consequências do não comparecimento - Extinção da reclamação trabalhista e transcurso do prazo prescricional para ajuizamento de nova demanda - Falha na prestação dos serviços advocatícios configurada - Perda de uma chance demonstrada - Indenização material limitada ao valor atribuído à reclamação trabalhista - Dano moral configurado - Indenização mantida - Responsabilidade do corréu Fábio limitada ao valor da herança por ele recebida - Recursos não providos, com observação.
No recurso especial (fls. 1.000-1.015), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 206, § 3º, V, do CC e 487 do CPC.
Alegou que o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil é trienal, contado a partir do arquivamento da ação trabalhista, e não da data em que o autor teria tomado ciência do fato.
Afirmou que o Tribunal de origem deixou de reconhecer a prescrição, mantendo decisão em desacordo com a legislação federal.
Argumentou que não restou comprovado, por parte do agravado, a ciência do arquivamento da ação apenas em 2017, inexistindo, portanto, fundamento para a rejeição da preliminar de prescrição.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.048-1.059).
No agravo (fls. 1.066-1.072), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 1.075-1.079).
Juízo negativo de retratação (fl. 1.081).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não deve ser acolhida.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 989-992):
.. Narra a inicial que, no ano de 2011, o autor firmou com os corréus Renato, Mário, Denise e Fábio contrato de prestação de serviços advocatícios, visando o ajuizamento de reclamação trabalhista. O processo foi distribuído em 12.5.2011 e a primeira audiência foi realizada em 14.6.2011 (fl. 51).
.. Em 2017, um ex-colega de trabalho, que também havia ajuizado a reclamação trabalhista, recebeu indenização de, aproximadamente, R$200.000,00, mas os patronos do autor mantinham a
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.