DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por BENEDITO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO, contra decisão d… — AREsp AREsp 2905569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por BENEDITO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação à Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico (incidência da Súmula 182/STJ).
- A parte agravante argumenta, em síntese, que houve equívoco da Presidência desta Corte, porquanto "o Agravante dedicou um tópico específico para refutar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, arguindo em seu AREsp que: a) Não se buscava reexame de provas, mas a correção de efetivas omissões e obscuridades no julgamento dos Embargos de Declaração, conforme previsto no art.
- 1.022, I e II, do CPC; b) A matéria é eminentemente de direito, relacionada à interpretação dos requisitos do dolo na improbidade administrativa e à aplicação da Lei nº 14.230/2021; e c) Precedentes deste c.
- 1.022 do CPC constitui matéria de direito, não ensejando "reexame probatório" (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10409, 10014, 10671, 13237, 10012, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por BENEDITO MONTEIRO DOS SANTOS FILHO, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação à Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico (incidência da Súmula 182/STJ).
A parte agravante argumenta, em síntese, que houve equívoco da Presidência desta Corte, porquanto "o Agravante dedicou um tópico específico para refutar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, arguindo em seu AREsp que: a) Não se buscava reexame de provas, mas a correção de efetivas omissões e obscuridades no julgamento dos Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022, I e II, do CPC; b) A matéria é eminentemente de direito, relacionada à interpretação dos requisitos do dolo na improbidade administrativa e à aplicação da Lei nº 14.230/2021; e c) Precedentes deste c. STJ reconhecem que a violação ao art. 1.022 do CPC constitui matéria de direito, não ensejando "reexame probatório" (fls. 893-894).
Sustenta, ainda, que "se verifica da petição do Recurso Especial (fls. 767-769) - o que fora claramente enfatizado no bojo do Agravo em Recurso Especial (fls. 835-844) -, o Agravante colacionou e comentou ementas de julgados paradigmas (TJ/AL, TJ/MT, TJ/GO), fazendo, sim, uma confrontação analítica em contraposição à decisão recorrida do c. TJ/CE" (fl. 897).
Pugna pela reforma da decisão monocrática, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Em vista dos relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
No caso, o agravante interpôs agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão recorrido assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO DO TEMA 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. RESSALVA APENAS DE ATOS CULPOSOS EM PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO. ATO ÍMPROBO DELINEADO. DESTINAÇÃO DA MULTA CIVIL À PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA PELO ATO ÍMPROBO. MULTA CIVIL APLICADA. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO DE OFÍCIO.
1. Feito ajuizado pelo Ministério Público visando à apuração de ilegalidade na contratação temporária em massa, no ano de 2013, durante a validade de concurso público, enquadrando os atos imputados ao ex-Prefeito
[trecho intermediário suprimido]
na forma em que descrita no acórdão embargado, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230 /2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário.
5. Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp n. 1.470.675/DF, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).
No caso, a conduta imputada ao agravante, nos termos em que descrita no acórdão recorrido, não é passível de enquadramento em nenhum dos atuais incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua atipicidade.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido da ação civil pública, por superveniente atipicidade da conduta.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.