ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2905571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
- Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para conhecer pa rcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia de admissibilidade, reconsidera-se a decisão que não conheceu o agravo.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF.
4. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, quanto à incidência da verba honorária, demandaria imprescindível incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conhecer do agravo para conhecer pa rcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 2153-2154, e-STJ) que não conheceu do agravo da ora insurgente.
O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1852-1853, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. A mera reprodução de manifestações anteriores nas razões recursais não viola o princípio da dialeticidade recursal desde que haja efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. 2. A controvérsia cinge-se ao arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da
[trecho intermediário suprimido]
instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Sobre o tema, relevante, ainda, a menção aos seguintes precedentes: REsp 2148217/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 03/12/2024; REsp 2147239/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 03/12/2024; REsp 2147803/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJe 11/11/2024; REsp 2147801/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJe 11/11/2024; REsp 2152018/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJe 08/11/2024; REsp 2148211/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação DJe 03/09/2024; e REsp 2147289/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJe 17/06/2024.
4. Do exposto, dou provimento ao agravo para reconsiderar a decisão agravada e, de plano, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.