DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUSUMU SASAKI e EDWARD SHIGUERU TAKEMURA … — AREsp AREsp 2905587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUSUMU SASAKI e EDWARD SHIGUERU TAKEMURA SASAKI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por NERLI APARECIDA PANCOLIM e HITNER FERNANDO FARIAS, em face da parte agravante.
- Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, formulado pela parte agravante.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10435, 10623, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUSUMU SASAKI e EDWARD SHIGUERU TAKEMURA SASAKI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por NERLI APARECIDA PANCOLIM e HITNER FERNANDO FARIAS, em face da parte agravante.
Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, formulado pela parte agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS EQUIVOCADAMENTE ARQUIVADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO DEVE PREJUDICAR AS PARTES. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, APESAR DO TEMPO TRANSCORRIDO. TAXA DE JUROS. CÁLCULO QUE CONTEMPLA A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2002. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL ESTABELECIDO SEGUNDO A NORMA VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração: interpostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 206, § 3º, V, do CC e 509, § 4º, do CPC. Argumenta que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Afirma que os juros devem ser limitados a 0,5% ao mês, sob pena de violação da coisa julgada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Da existência de fundamento não impugnado
A parte agravante, em relação aos juros de mora, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/PR:
No cálculo atualizado (mov. 14.1), a mesma prática foi adotada e, sobre a questão, manifestou-se a decisão agravada que como os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, se houve alteração legislativa sobre o percentual, essa modificação deve refletir nas relações processuais. Ainda, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, deve ser observada a legislação em vigor no mês de regência.
E, nesse sentido, razão lhe assiste, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo REsp nº 1111119/PR, fixou
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.