DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Município de Arapongas contra decisão proferida por … — AREsp AREsp 2905602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Município de Arapongas contra decisão proferida por esta relatoria, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl.
- IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES (EXERCÍCIO DE 2002).
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NA LEI Nº 9.873/1999.
- DEBATE ACERCA DA POSTURA DA ADMINISTRAÇÃO COM VISTAS AO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
Resultado indicado
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 10217, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Município de Arapongas contra decisão proferida por esta relatoria, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 2.117).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES (EXERCÍCIO DE 2002). 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NA LEI Nº 9.873/1999. REEXAME DE MATÉRIA LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. OFENSA À LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXA. PRECEDENTES. 2. DEBATE ACERCA DA POSTURA DA ADMINISTRAÇÃO COM VISTAS AO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 3. ARTS. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932; 921, §4º, E 927, III E IV, DO CPC/2015, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. 4. AFRONTA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5. ARGUMENTO REFERENTE À AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. SÚMULA 284/STF. 6. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO COMO MALFERIDO. NÃO CABIMENTO. 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 8. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 2.131-2.136), a parte agravante busca o afastamento dos óbices aplicados na decisão agravada. Para tanto, discorre sobre:
(i) a inaplicabilidade da Súmula 280/STF, em razão da demonstração de violação direta aos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.873/1999, "pois o acórdão recorrido aplicou analogicamente a prescrição intercorrente a processo administrativo sem inércia comprovada, contrariando a literalidade da norma, que exige paralisação por mais de 3 anos para a prescrição da pretensão punitiva" (e-STJ, fl. 2.133);
(ii) a não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que se trata de questão de direito, consistente na impossibilidade de proceder à aplicação por analogia da prescrição intercorrente, sem lei específica;
(iii) a não incidência da Súmula 211/STJ, pois os respectivos dispositivos legais foram abordados nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, tendo Tribunal de origem se manifestado sobre o tema, ainda que implicitamente;
(iv) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, porquanto as alegações recursais acerca da violação ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999 foram específicas.
(v) a ausência de prejudicial à análise da divergência jurisprudencial, em decorrência da superação dos óbices sumulares
[trecho intermediário suprimido]
intercorrente no processo administrativo em trâmite perante o Tribunal de Contas Estadual com base nas disposições da Lei Federal nº 9.873/1999 - destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a inaplicabilidade das disposições da Lei nº 9.873/1999 à hipótese e determinar que o Tribunal de origem realize novo julgamento da controvérsia à luz da legislação local aplicável.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXECUÇÃO FISCAL, IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES (EXERCÍCIO DE 2002). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NA LEI Nº 9.873/1999. NORMA INAPLICÁVEL ÀS ESFERAS ESTADUAL E MUNICIPAL. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.