DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILIAN SOARES TOLEDO contra a decisão do… — AREsp AREsp 2905616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILIAN SOARES TOLEDO contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial por entender-se que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que não pretende o simples reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica da prova produzida.
- Alega que a matéria devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é eminentemente jurídica, debatendo a correta aplicação do art.
- Assevera que o Superior Tribunal terá que se debruçar nas provas carreadas aos autos não para simples reexame, mas para revaloração jurídica da prova produzida (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILIAN SOARES TOLEDO contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial por entender-se que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que não pretende o simples reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica da prova produzida.
Alega que a matéria devolvida ao Superior Tribunal de Justiça é eminentemente jurídica, debatendo a correta aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Assevera que o Superior Tribunal terá que se debruçar nas provas carreadas aos autos não para simples reexame, mas para revaloração jurídica da prova produzida (fls. 221-227).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que não se depreende da fundamentação apresentada na sentença e no acórdão que o agravante tinha ciência de que as placas do veículo eram adulteradas.
Articula que o agravante relatou não ser verdadeira a acusação, explicando que "tomou um calote" ao tentar comprar um carro de boa-fé, e que sua versão foi corroborada por duas testemunhas.
Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão e processamento do recurso especial.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, sustentando que não se está diante de revaloração da prova ou de fatos incontroversos, uma vez que o Tribunal estadual, após detida análise do contexto fático-probatório, reconheceu existirem suficientes provas da materialidade e da autoria delitivas, notadamente porque o contexto das circunstâncias demonstra que o agravante tinha plena ciência da origem ilícita do veículo (fls. 232-236).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial. Sustenta que, na esteira da orientação jurisprudencial sedimentada na Corte, é desnecessário para fins de condenação que o réu seja flagrado no ato de adulterar.
Argumenta que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, desde que acrescida de outras circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova apto a fundar a convicção do julgador no sentido de que a adulteração foi praticada por aquele flagrado na posse do bem, sem prejuízo da possibilidade de que a defesa constitua prova em sentido contrário (fls. 261-265).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O
[trecho intermediário suprimido]
automotor restou demonstrada pelo uso de veículo clonado para transporte da droga, sendo irrelevante que o réu não tenha realizado diretamente a adulteração, já que foi beneficiário direto do ilícito, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. .. 8. A análise da tese de insuficiência probatória para as condenações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ. (AREsp n. 2.771.478/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.