DECISÃO O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Corte Especial deste Tri… — AREsp AREsp 2905620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Corte Especial deste Tribunal Superior, nos autos do Recurso Especial representativo da controvérsia n.
- 1.963.770/CE, para julgamento segundo o rito previsto nos arts.
- 1.036 a 1.041 do CPC, a fim de decidir a respeito das "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art.
- 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Corte Especial deste Tribunal Superior, nos autos do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.963.770/CE, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, a fim de decidir a respeito das "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema n. 929/STJ).
Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.
Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais representativos da controvérsia.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.