DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Centro Atacadista Barão Ltda., desafiando decisão de fls — AREsp AREsp 2905624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Centro Atacadista Barão Ltda., desafiando decisão de fls.
- 778/782, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao art.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que houve a afetação da matéria ao rito dos repetitivos (Tema 1.364).
- Aduz ainda que: i) "NÃO HÁ pertinência temática entre o objeto original da Medida Provisória nº 1.147/2022 e a emenda parlamentar que resultou na inclusão do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10873, 10556, 6016, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Centro Atacadista Barão Ltda., desafiando decisão de fls. 778/782, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e ii) o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento da Primeira Turma do STJ, no sentido de que é incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que houve a afetação da matéria ao rito dos repetitivos (Tema 1.364).
Aduz ainda que: i) "NÃO HÁ pertinência temática entre o objeto original da Medida Provisória nº 1.147/2022 e a emenda parlamentar que resultou na inclusão do art. 6º e 7º, da Lei 14.592/2023, durante seu projeto de conversão em lei, expurgando da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS que decorre da operação de aquisição, conforme arts. 2º, 62, §12, da CF" (fl. 805); ii) "no caso em tela, a alteração da base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS para exclusão do ICMS das operações de aquisição, desvirtua a sistemática de não cumulatividade das contribuições e, consequentemente, o próprio cálculo das exações, o que só poderia ocorrer via Lei Complementar, conforme art. 146 da CF" (fl. 807); iii) "é inequívoca a ilegalidade da MP nº 1.159/23, cujo texto foi incluído na Lei nº 14.592/2023 (como resultado do processo legislativo de conversão da MP 1.147/2022 em lei) ao espuriamente restringir creditamento do PIS/COFINS sobre o ICMS suportado pela Agravante nas suas aquisições, motivo pelo qual pugna-se pela reforma da r. decisão" (fl. 811); e iv) houve violação ao julgamento do Tema 69/STF e ao art. 195, §6º, da CF.
Sem impugnação.
É o necessário relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 450/495):
Trata-se de agravo manejado por Centro Atacadista Barão Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.364 .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.