DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra … — AREsp AREsp 2905677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 04/02/2025.
- Ação: de prestação de constas em primeira fase c/c cobrança c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por MARCOS WILL e por ROSEMAR PEREIRA WILL, em face da agravante, na qual pretende que a ré seja compelida a prestar informações em relação ao contrato de parceria agrícola firmado entre as partes (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 04/02/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/06/2025.
Ação: de prestação de constas em primeira fase c/c cobrança c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por MARCOS WILL e por ROSEMAR PEREIRA WILL, em face da agravante, na qual pretende que a ré seja compelida a prestar informações em relação ao contrato de parceria agrícola firmado entre as partes (e-STJ fl. 08).
Decisão interlocutória: afastou preliminares e acolheu o pedido da primeira fase, impondo à agravante que, no prazo de 15 dias, preste as contas referentes aos contratos de parceria agrícola celebrados entre as partes, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os agravados apresentarem (e-STJ fls. 08-13).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA RÉ.
ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSUBSISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR BEM DELINEADA. PARCERIA AGRÍCOLA INTEGRADA. OBJETIVO DE APURAR EVENTUAL CRÉDITO DE UM PARCEIRO EM RELAÇÃO AO OUTRO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA E PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA PRIMEIRA FASE, ATENDIDOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS MANTIDO. EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE AS CONTAS QUE É MATÉRIA DA SEGUNDA FASE.
CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. INACOLHIMENTO. CONDUTAS DO ART. 80 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO COLEGIADO. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUI A DECISÃO UNIPESSOAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (e-STJ fl. 126)
Recurso especial: alega violação do art. 550, caput e §1º, do CPC. Sustenta que o acórdão do TJ/SC violou a legislação processual civil ao determinar a prestação de contas sem a presença dos requisitos necessários para tal ação (e-STJ fls. 138-154).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568/STJ
O acórdão recorrido, ao decidir que - no ajuizamento de ação de prestação de contas - o pedido da referida demanda não pode ser genérico, porquanto deve, ao menos, especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras o autor busca esclarecimentos, manteve consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, conferir: REsp n. 2.188.147/SP (Terceira Turma, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
DE CONTAS EM PRIMEIRA FASE C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de prestação de constas em primeira fase c/c cobrança c/c indenização e compensação por danos materiais e morais.
2. No ajuizamento de ação de prestação de contas, o pedido de referida demanda não pode ser genérico, porquanto deve, ao menos, especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras o autor busca esclarecimentos. Julgados do STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos requisitos da petição inicial da ação de prestação de contas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.