ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2905683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
- A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO .
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 508):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM 22/02/2012, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. FIM DESSA SUSPENSÃO EM 22/02/2013, MESMA DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL, ENTRE 19/07/2013 E 30/12/2019. TERMO FINAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEU-SE EM 03/08/2022. AUSÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. DEVIDA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 571-580)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 525-533), o recorrente alega violação do art. 921, § 4º, do CPC/2015. Defende, em síntese, que deve ser reformado o acórdão que confirmou a prescrição intercorrente, tendo em vista que houve a citação do requerido, de forma a interromper o prazo prescricional.
Contrarrazões ofertadas às fls. 584-595 (e-STJ).
Em juízo prévio de
[trecho intermediário suprimido]
nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.112.119/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.