DECISÃO Trata-se de agravo manejado por OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A contra a parte inad… — AREsp AREsp 2905700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A contra a parte inadmitida da decisão ora agravada relativamente à incidência de contribuições previdenciárias e devidas a terceiros sobre férias gozadas, conforme jurisprudência do STJ.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, apontando violação dos "arts.
- 73, 241, 457, 458 da Consolidação das Leis do Trabalho e art.
- 1.703), sustenta não incidir contribuição previdenciária sobre férias gozadas, ao argumento de que " n o período de férias, o trabalhador não presta serviços ao empregador", não representando assim uma contrapartida ao trabalho executado, mas uma indenização do desgaste sofrido pelo trabalhador (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6060, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A contra a parte inadmitida da decisão ora agravada relativamente à incidência de contribuições previdenciárias e devidas a terceiros sobre férias gozadas, conforme jurisprudência do STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, apontando violação dos "arts. 22 e 28, inc. I, ambos da Lei nº 8.212/91; art. 3º da Lei 8.212/91; arts. 73, 241, 457, 458 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 110 do Código Tributário Nacional" (fl. 1.703), sustenta não incidir contribuição previdenciária sobre férias gozadas, ao argumento de que " n o período de férias, o trabalhador não presta serviços ao empregador", não representando assim uma contrapartida ao trabalho executado, mas uma indenização do desgaste sofrido pelo trabalhador (fl. 1.707).
Contrarrazões a fls. 1.799-1.813.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O Tribunal a quo, no ponto dispôs (fl. 1.604, grifos nossos):
No tocante as férias gozadas, deve incidir a contribuição previdenciária, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em indenização.
De outro giro, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo, visto que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária.
Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas.
Sobre o tema, o STJ possui entendimento pacífico. Veja-se: (STJ, 2" Turma, AgRg no Ag 1424039 / DF, Ministro CASTRO ME1RA, v. u., D Je 21/10/2011) e (STJ, 2" Turma, AgRg no Ag 1426580, Ministro HERMAN BENJAMIN, v. u., D Je 12/04/2012).
Na espécie, por primeiro, não se conhece do recurso quanto à alegação de violação dos arts. 3º e 22 da Lei n 8.212/1991; e arts. 73, 241, 457, 458 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Isso porque a parte recorrente cinge-se à alegação genérica, sem indicação precisa de parágrafos e/ou incisos, para fins de particularizar o dispositivo legal violado, bem como sem traçar a argumentação pertinente aos referidos normativos, não demonstrando, assim, em que
[trecho intermediário suprimido]
as contribuições previdenciárias, razão pela qual recebem o mesmo tratamento, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. .. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
4. O STJ entende que, devido à identidade da base de cálculo, as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros devem receber o mesmo tratamento jurídico, não incidindo sobre verbas consideradas de natureza indenizatória.
..
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.093/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025)
Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.