DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A em f… — AREsp AREsp 2905700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A em face de decisão, assim ementada (fl.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- A embargante sustenta que "a r. decisão foi omissa ao deixar de determinar o retorno dos autos ao E.
- TRF3, nos termos da petição de evento nº 173, tendo em vista que o v. acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o quanto decidido pelo C.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A em face de decisão, assim ementada (fl. 2.408):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A embargante sustenta que "a r. decisão foi omissa ao deixar de determinar o retorno dos autos ao E. TRF3, nos termos da petição de evento nº 173, tendo em vista que o v. acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o quanto decidido pelo C. STF no Tema 985" (fl. 2.422).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Observe-se, por primeiro, que a questão apontada como acoimada de vício não foi alegada no recurso especial, não se tratando de matéria devolvida; configura, antes, indevida inovação recursal, incabível no âmbito do recurso integrativo, razão pela qual não há falar em vício a ser sanado.
Segundo a orientação sedimentada do STJ, "não é admissível a apreciação de tese que configure inovação recursal nos embargos de declaração, diante da ocorrência de preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27/11/2017).
A propósito:
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração. Precedentes.
(AgInt no REsp n. 1.573.707/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020)
É inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)
Por segundo, debate sobre se correta ou não a aplicação pela instância ordinária de modulação de efeitos fixada pelo STF em precedente qualificado é matéria constitucional, exorbitando, pois, a competência recursal deste Tribunal Superior, conforme disposto no art. 105, III, da CFRB.
Com efeito, " o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado ao exame de tema eminentemente constitucional, tendo em vista a
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, "a toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp 2.077.543/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/5/2023).
(AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, tópico da ementa)
Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.