DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURVELO da decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2905711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURVELO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 476): APELAÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - ESTAÇÕES RÁDIO-BASE MUNICÍPIO DE CURVELO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO - RE 776594, STF.
- 1- Em análise do entendimento exarado pelo Pretório Excelso, exsurge a competência a da União para instituir taxa relativa à instalação e ao funcionamento de estações rádio-base, descabendo ao Município a cobrança com base em poder de polícia, mas apenas com base ao uso e à ocupação do solo urbano.
- 2- Tendo sido submetida a questão ao Pleno do STF (RE 776594), não se revela necessária a declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal em comento, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 10928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CURVELO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.20.507806-6/006. Transcrevo a ementa (fl. 476):
APELAÇÃO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - ESTAÇÕES RÁDIO-BASE MUNICÍPIO DE CURVELO - COMPETÊNCIA DA UNIÃO - RE 776594, STF.
1- Em análise do entendimento exarado pelo Pretório Excelso, exsurge a competência a da União para instituir taxa relativa à instalação e ao funcionamento de estações rádio-base, descabendo ao Município a cobrança com base em poder de polícia, mas apenas com base ao uso e à ocupação do solo urbano.
2- Tendo sido submetida a questão ao Pleno do STF (RE 776594), não se revela necessária a declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal em comento, nos termos do art. 949, §1º, do CPC, para o afastamento da cobrança que se pretende anular nos autos, instituída pelo art. 147, do CTM de Curvelo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 506-510).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC; 30 e 145 da CF/1988; 78 da Lei n. 5.172/1966; 74 da Lei n. 9.472/1997; e 147 do Código Tributário Municipal. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que "a postura adotada pelo Município é derivada do poder de polícia, sem qualquer relação com a competência da Anatel e, consequentemente, da União, sendo, pois, impossível falar em bitributação, na medida em que se trata de fatos geradores distintos .. " (fl. 527-528).
Contrarrazões às fls. 535-547.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 551-554), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 619-634).
Contraminuta às fls. 637-654.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma adequada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 3/11/2008, sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 483), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO INSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. QUESTÃO DECIDIDA COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ART. 22 DA CF/1988 E INTERPRETAÇÃO DADA AO RE N. 776.594). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.